Consumidor

“Sou responsável pelo pagamento do imposto único de circulação de um carro que vendi?”

Delegação Regional do Algarve

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR / DECO

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A DECO INFORMA…

Há tanto – e por tantos – esperado, está finalmente em vigor o procedimento de registo automóvel que permite ao vendedor de um veículo, autonomamente, deixar de figurar como seu proprietário após a celebração do negócio.

Assim, sendo parte de um contrato verbal, e cumprindo as formalidades exigidas, o vendedor pode proceder a essa actualização, que até aqui estava dependente da colaboração do comprador.

O pedido pode ser feito depois de volvidos 60 dias a contar da data da venda e deve ser entregue nas Conservatórias do Registo Automóvel, no Instituto dos Registos e Notariado ou no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, ou apresentado online.

Ao requerimento deve ser junto o comprovativo de venda. Não sendo detentor desse documento, o ex-proprietário pode igualmente submetê-lo mediante declaração sua. O seu custo varia entre os €75,00 e os €40,00, consoante o modo de apresentação e a data do contrato.

Considerando-se existirem dados suficientes para identificar o comprador, a Conservatória notifica-o, para, querendo, se opor ao pedido, contestar as informações ou completar o que se tiver por conveniente. A decisão de registar o veículo em nome do comprador é do Conservador, sendo que em caso negativo, e não havendo recurso, pode ordenar apreensão do bem.

A falta de actualização do registo, seja por inércia ou má-fé do comprador, leva a que as responsabilidades relativas à viatura continuem a ser do antigo dono, pelo que, por exemplo, este poderá continuar a suportar o imposto único de circulação ou taxas de portagens de um carro que já não é seu.

Embora seja com bons olhos que a DECO vê este novo procedimento, que parece anunciar-se como uma célere via para regularizar situações, considera despropositados os elevados valores associados a esta faculdade, já que visa regularizar algo cuja responsabilidade é do comprador.

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